Art. 5º. É vedado o revigoramento de créditos adicionais.
Parágrafo único. A realização ou continuarão de despesas conta de créditos que perderam o vigor, quando necessário, só poderá ser atendida mediante a abertura, de novos créditos, Art. 6º Ficam mantidos para o atual exercício:
a) os créditos já abartos, respeitados os prazos de vigência nêles determinados;
b) os créditos transfevidos, e os já revigorados;
c) as autorizações legislativas concedidas o ainda não utílizadas pelo Govêrno, dispensada, a juízo do ministro da Fazenda, realização prévia ou definitiva das respectivas operações de crédito.
Parágrafo único. A realização ou continuarão de despesas conta de créditos que perderam o vigor, quando necessário, só poderá ser atendida mediante a abertura, de novos créditos, Art. 6º Ficam mantidos para o atual exercício:
a) os créditos já abartos, respeitados os prazos de vigência nêles determinados;
b) os créditos transfevidos, e os já revigorados;
c) as autorizações legislativas concedidas o ainda não utílizadas pelo Govêrno, dispensada, a juízo do ministro da Fazenda, realização prévia ou definitiva das respectivas operações de crédito.