Lei 5.536/1968 - Artigo 25

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Tarso Dutra
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1968 e retificado em 27.11.1968

Lei 5.536/1968 - Artigo 25

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Tarso Dutra
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1968 e retificado em 27.11.1968