Lei 5.536/1968 - Artigo 10

Art. 10. O certificado de censura para teatro, cinema e novelas ou teatro para radiodifusão terá validade, em todo território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o mesmo ou outro empresário, quanto para o mesmo ou outro elenco, e, dentro dêste prazo, só poderá ser revisto o limite de idade se fôr introduzido elemento nôvo no espetáculo, que justifique outra classificação.

Lei 5.536/1968 - Artigo 10

Art. 10. O certificado de censura para teatro, cinema e novelas ou teatro para radiodifusão terá validade, em todo território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o mesmo ou outro empresário, quanto para o mesmo ou outro elenco, e, dentro dêste prazo, só poderá ser revisto o limite de idade se fôr introduzido elemento nôvo no espetáculo, que justifique outra classificação.