Lei 5.536/1968 - Artigo 11

Art. 11. As pecas teatrais, após aprovadas pela censura, não poderão ter o seus textos modificados ou acrescidos, inclusive na representação.

Parágrafo único. A violação ao disposto neste artigo acarretará a suspensão do espetáculo por 3 (três) a 20 (vinte) dias, independentemente da pena pecuniária.

Lei 5.536/1968 - Artigo 11

Art. 11. As pecas teatrais, após aprovadas pela censura, não poderão ter o seus textos modificados ou acrescidos, inclusive na representação.

Parágrafo único. A violação ao disposto neste artigo acarretará a suspensão do espetáculo por 3 (três) a 20 (vinte) dias, independentemente da pena pecuniária.