Lei 5.536/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Não se aplica o disposto no artigo anterior, salvo quanto a seus § § 1º e 2º às peças teatrais que, de qualquer modo, possam:

I - atentar contra a segurança nacional e o regime representativo e democrático;

II - ofender à coletividades ou às religiões ou incentivar preconceitos de raça ou luta de classes; e

III - prejudicar a cordialidade das relações com outros povos.

Parágrafo único. A censura às peças teatrais, que incidam em quaisquer das restrições referidas neste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 8º, continua a ser regulada pela legislação anterior, quanto à sua reprovação, parcial ou total, não podendo a autoridade fazer substituições que importem em aditamento ou colaboração.

Lei 5.536/1968 - Artigo 2

Art. 2º. Não se aplica o disposto no artigo anterior, salvo quanto a seus § § 1º e 2º às peças teatrais que, de qualquer modo, possam:

I - atentar contra a segurança nacional e o regime representativo e democrático;

II - ofender à coletividades ou às religiões ou incentivar preconceitos de raça ou luta de classes; e

III - prejudicar a cordialidade das relações com outros povos.

Parágrafo único. A censura às peças teatrais, que incidam em quaisquer das restrições referidas neste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 8º, continua a ser regulada pela legislação anterior, quanto à sua reprovação, parcial ou total, não podendo a autoridade fazer substituições que importem em aditamento ou colaboração.