Lei 5.536/1968 - Artigo 21

Art. 21. As penalidades por infrações a dispositivos desta Lei serão estabelecidas no respectivo regulamento.

Parágrafo único. Em se tratando de pena pecuniária, deverá esta graduar-se, segundo a gravidade da infração, entre o mínimo de 2 (duas) vêzes e o máximo de 50 (cinquenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Lei 5.536/1968 - Artigo 21

Art. 21. As penalidades por infrações a dispositivos desta Lei serão estabelecidas no respectivo regulamento.

Parágrafo único. Em se tratando de pena pecuniária, deverá esta graduar-se, segundo a gravidade da infração, entre o mínimo de 2 (duas) vêzes e o máximo de 50 (cinquenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.