Lei 5.536/1968 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ciência da decisão do Serviço de Censura de Diversões Públicas, poderá o interessado interpor recurso para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que deverá decidi-lo no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Presumir-se-á reformada a decisão recorrida e liberada a obra se o recurso não fôr decidido dentro do prâzo previsto neste artigo.

§ 2º - Da decisão do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, caberá recurso ao Conselho Superior de Censura.

§ 3º - Quando ocorrer a hipótese do § 1º dêste artigo, o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá, também, recorrer para o Conselho Superior de Censura.

Lei 5.536/1968 - Artigo 9

Art. 9º. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ciência da decisão do Serviço de Censura de Diversões Públicas, poderá o interessado interpor recurso para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, que deverá decidi-lo no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Presumir-se-á reformada a decisão recorrida e liberada a obra se o recurso não fôr decidido dentro do prâzo previsto neste artigo.

§ 2º - Da decisão do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, caberá recurso ao Conselho Superior de Censura.

§ 3º - Quando ocorrer a hipótese do § 1º dêste artigo, o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal poderá, também, recorrer para o Conselho Superior de Censura.