Lei 5.536/1968 - Artigo 19

Art. 19. Das decisões proferidas com fundamento nesta Lei, será dada ciência aos interessados, pessoalmente, ou mediante publicação de seu resumo do Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Mediante solicitação do interessado, ser-lhe-á expedida certidão do inteiro teor de decisão referente à censura da obra teatral ou cinematográfica.

Lei 5.536/1968 - Artigo 19

Art. 19. Das decisões proferidas com fundamento nesta Lei, será dada ciência aos interessados, pessoalmente, ou mediante publicação de seu resumo do Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Mediante solicitação do interessado, ser-lhe-á expedida certidão do inteiro teor de decisão referente à censura da obra teatral ou cinematográfica.