Art. 20. Os membros do Conselho Superior de Censura farão jus, por sessão a que comparecerem, a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, fixada pelo Presidente da República, na forma da lei.
Lei 5.536/1968 - Artigo 20
Art. 20. Os membros do Conselho Superior de Censura farão jus, por sessão a que comparecerem, a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, fixada pelo Presidente da República, na forma da lei.