Lei 5.536/1968 - Artigo 16

Art. 16. O Conselho Superior de Censura compõe-se de um representante:

I - do Ministério da Justiça;

II - do Ministério da Relações Exteriores;

III - do Ministério das Comunicações;

IV - do Conselho Federal de Cultura;

V - do Conselho Federal de Educação;

VI - do Serviço Nacional do Teatro;

VII - do Instituto Nacional do Cinema;

VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

IX - da Academia Brasileira de Letras;

X - da Associação Brasileira de Imprensa;

XI - dos Autores Teatrais;

XII - dos Autores de Filmes;

XIII - dos Produtores Cinematográficos;

XIV - dos Artistas e Técnicos em espetáculos de Diversões Públicas;

XV - dos Autores de Radiodifusão.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça, dentre os portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferencialmente dos cursos a que se refere o art. 14 desta Lei.

§ 3º - Quando as entidades relacionadas neste artigo não estiverem legalmente organizados, com jurisdição para todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respetivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.

§ 4º - O Conselho será presidido por um de seus membros escolhido e designado pelo Ministro da Justiça, e, nas faltas ou impedimentos dêste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 5º - O Presidente do Conselho terá voz e votos nas suas deliberações, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade.

Lei 5.536/1968 - Artigo 16

Art. 16. O Conselho Superior de Censura compõe-se de um representante:

I - do Ministério da Justiça;

II - do Ministério da Relações Exteriores;

III - do Ministério das Comunicações;

IV - do Conselho Federal de Cultura;

V - do Conselho Federal de Educação;

VI - do Serviço Nacional do Teatro;

VII - do Instituto Nacional do Cinema;

VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

IX - da Academia Brasileira de Letras;

X - da Associação Brasileira de Imprensa;

XI - dos Autores Teatrais;

XII - dos Autores de Filmes;

XIII - dos Produtores Cinematográficos;

XIV - dos Artistas e Técnicos em espetáculos de Diversões Públicas;

XV - dos Autores de Radiodifusão.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça, dentre os portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferencialmente dos cursos a que se refere o art. 14 desta Lei.

§ 3º - Quando as entidades relacionadas neste artigo não estiverem legalmente organizados, com jurisdição para todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respetivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.

§ 4º - O Conselho será presidido por um de seus membros escolhido e designado pelo Ministro da Justiça, e, nas faltas ou impedimentos dêste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 5º - O Presidente do Conselho terá voz e votos nas suas deliberações, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade.