Art. 16. O Conselho Superior de Censura compõe-se de um representante:
I - do Ministério da Justiça;
II - do Ministério da Relações Exteriores;
III - do Ministério das Comunicações;
IV - do Conselho Federal de Cultura;
V - do Conselho Federal de Educação;
VI - do Serviço Nacional do Teatro;
VII - do Instituto Nacional do Cinema;
VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX - da Academia Brasileira de Letras;
X - da Associação Brasileira de Imprensa;
XI - dos Autores Teatrais;
XII - dos Autores de Filmes;
XIII - dos Produtores Cinematográficos;
XIV - dos Artistas e Técnicos em espetáculos de Diversões Públicas;
XV - dos Autores de Radiodifusão.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça, dentre os portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferencialmente dos cursos a que se refere o art. 14 desta Lei.
§ 3º - Quando as entidades relacionadas neste artigo não estiverem legalmente organizados, com jurisdição para todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respetivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.
§ 4º - O Conselho será presidido por um de seus membros escolhido e designado pelo Ministro da Justiça, e, nas faltas ou impedimentos dêste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º - O Presidente do Conselho terá voz e votos nas suas deliberações, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade.
I - do Ministério da Justiça;
II - do Ministério da Relações Exteriores;
III - do Ministério das Comunicações;
IV - do Conselho Federal de Cultura;
V - do Conselho Federal de Educação;
VI - do Serviço Nacional do Teatro;
VII - do Instituto Nacional do Cinema;
VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX - da Academia Brasileira de Letras;
X - da Associação Brasileira de Imprensa;
XI - dos Autores Teatrais;
XII - dos Autores de Filmes;
XIII - dos Produtores Cinematográficos;
XIV - dos Artistas e Técnicos em espetáculos de Diversões Públicas;
XV - dos Autores de Radiodifusão.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça, dentre os portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferencialmente dos cursos a que se refere o art. 14 desta Lei.
§ 3º - Quando as entidades relacionadas neste artigo não estiverem legalmente organizados, com jurisdição para todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respetivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.
§ 4º - O Conselho será presidido por um de seus membros escolhido e designado pelo Ministro da Justiça, e, nas faltas ou impedimentos dêste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º - O Presidente do Conselho terá voz e votos nas suas deliberações, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade.