Lei 5.536/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Para a exibição de que tratam os artigos 5º e 6º será concedido Certificado Especial à obra cinematográfica.

§ 1º - O Certificado Especial não dispensa a obtenção de certificado apropriado para a exibição nas demais salas.

§ 2º - A infração do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei acarretará a proibição de exibição de filmes com Certificado Especial.

Lei 5.536/1968 - Artigo 7

Art. 7º. Para a exibição de que tratam os artigos 5º e 6º será concedido Certificado Especial à obra cinematográfica.

§ 1º - O Certificado Especial não dispensa a obtenção de certificado apropriado para a exibição nas demais salas.

§ 2º - A infração do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei acarretará a proibição de exibição de filmes com Certificado Especial.