Art. 7º. Para a exibição de que tratam os artigos 5º e 6º será concedido Certificado Especial à obra cinematográfica.
§ 1º - O Certificado Especial não dispensa a obtenção de certificado apropriado para a exibição nas demais salas.
§ 2º - A infração do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei acarretará a proibição de exibição de filmes com Certificado Especial.
§ 1º - O Certificado Especial não dispensa a obtenção de certificado apropriado para a exibição nas demais salas.
§ 2º - A infração do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei acarretará a proibição de exibição de filmes com Certificado Especial.