Lei 5.536/1968 - Artigo 12

Art. 12. As cinematecas e cineclubes poderão exibir qualquer filme já censurado, independentemente de revalidação do respectivo certificado.

Lei 5.536/1968 - Artigo 12

Art. 12. As cinematecas e cineclubes poderão exibir qualquer filme já censurado, independentemente de revalidação do respectivo certificado.