Art. 2º. O credito especial a que se refere o art. 1º desta lei será automaticamente registrado e distribuído, pelo Tribunal de Contas, ao Tesouro Nacional.
Lei 2.926/1956 - Artigo 2
Art. 2º. O credito especial a que se refere o art. 1º desta lei será automaticamente registrado e distribuído, pelo Tribunal de Contas, ao Tesouro Nacional.