Lei 2.926/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o credito especial de Cr$ 306.040,00 (trezentos e seis mil e quarenta cruzeiros). destinado a atender às despesas com a participação do Brasil na X Reunião das Altas Partes Contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, realizada em Genebra, Suíça, a partir de 27 de setembro de 1955.

Lei 2.926/1956 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o credito especial de Cr$ 306.040,00 (trezentos e seis mil e quarenta cruzeiros). destinado a atender às despesas com a participação do Brasil na X Reunião das Altas Partes Contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, realizada em Genebra, Suíça, a partir de 27 de setembro de 1955.