Decreto-Lei 5.464/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 135 do Código Nacional de Trânsito (decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135. Compõe o Conselho Nacional de Trânsito:

a) o Inspetor Geral de Polícia e o Inspetor do Tráfego, da Polícia Civil do Distrito Federal, o Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, um representante da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado Maior do Exército;

b) um representante do Touring Clube do Brasil e um do Automovel Clube do Brasil."

Decreto-Lei 5.464/1943 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 135 do Código Nacional de Trânsito (decreto-lei número 3.651, de 25 de setembro de 1941) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135. Compõe o Conselho Nacional de Trânsito:

a) o Inspetor Geral de Polícia e o Inspetor do Tráfego, da Polícia Civil do Distrito Federal, o Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, um representante da Prefeitura do Distrito Federal e um do Estado Maior do Exército;

b) um representante do Touring Clube do Brasil e um do Automovel Clube do Brasil."