Art. 4º. O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça sendo, também, escolhido e designado o seu substituto.
Decreto 84.632/1980 - Artigo 4
Art. 4º. O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça sendo, também, escolhido e designado o seu substituto.