Decreto 84.632/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça sendo, também, escolhido e designado o seu substituto.

Decreto 84.632/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça sendo, também, escolhido e designado o seu substituto.