Art. 2º. O Conselho Nacional de Política Penitenciária tem a seguinte composição:
I - O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Federal;
II - um representante do Ministério Público Federal;
III - dois representantes do Ministério Público das unidades da Federação;
IV - um advogado militante na área penal, de reconhecido saber e idoneidade moral;
V - dois representantes do magistério de Direito Penitenciário, de Direito Processual Penal ou Direto Penal;
VI - um representante da administração Penitenciária das unidades da Federação;
VII - um representante da comunidade, de relevante saber jurídico e reputação ilibada;
VIII - dois cientistas sociais.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá suplente.
I - O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Federal;
II - um representante do Ministério Público Federal;
III - dois representantes do Ministério Público das unidades da Federação;
IV - um advogado militante na área penal, de reconhecido saber e idoneidade moral;
V - dois representantes do magistério de Direito Penitenciário, de Direito Processual Penal ou Direto Penal;
VI - um representante da administração Penitenciária das unidades da Federação;
VII - um representante da comunidade, de relevante saber jurídico e reputação ilibada;
VIII - dois cientistas sociais.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá suplente.