Decreto 84.632/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Política Penitenciária tem a seguinte composição:

I - O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Federal;

II - um representante do Ministério Público Federal;

III - dois representantes do Ministério Público das unidades da Federação;

IV - um advogado militante na área penal, de reconhecido saber e idoneidade moral;

V - dois representantes do magistério de Direito Penitenciário, de Direito Processual Penal ou Direto Penal;

VI - um representante da administração Penitenciária das unidades da Federação;

VII - um representante da comunidade, de relevante saber jurídico e reputação ilibada;

VIII - dois cientistas sociais.

Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá suplente.

Decreto 84.632/1980 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Política Penitenciária tem a seguinte composição:

I - O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Federal;

II - um representante do Ministério Público Federal;

III - dois representantes do Ministério Público das unidades da Federação;

IV - um advogado militante na área penal, de reconhecido saber e idoneidade moral;

V - dois representantes do magistério de Direito Penitenciário, de Direito Processual Penal ou Direto Penal;

VI - um representante da administração Penitenciária das unidades da Federação;

VII - um representante da comunidade, de relevante saber jurídico e reputação ilibada;

VIII - dois cientistas sociais.

Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá suplente.