Art. 6º. Poderá o mandato o membro do Conselho que, no semestre, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões sucessivas, ou a cinco intercaladas, independentemente de justificação.
Decreto 84.632/1980 - Artigo 6
Art. 6º. Poderá o mandato o membro do Conselho que, no semestre, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões sucessivas, ou a cinco intercaladas, independentemente de justificação.