Lei 11.759/2008 - Artigo 11

Art. 11. A Ceitec terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, permitida sua reeleição, sendo:

I - 2 (dois) membros representantes da União, dos quais 1 (um) indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a Presidência do Colegiado; e

II - 1 (um) membro indicado pelos acionistas minoritários, na forma do Estatuto Social da Ceitec.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso II do caput deste artigo será também indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional.

§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Lei 11.759/2008 - Artigo 11

Art. 11. A Ceitec terá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, permitida sua reeleição, sendo:

I - 2 (dois) membros representantes da União, dos quais 1 (um) indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a Presidência do Colegiado; e

II - 1 (um) membro indicado pelos acionistas minoritários, na forma do Estatuto Social da Ceitec.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso II do caput deste artigo será também indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional.

§ 3º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.