Lei 11.759/2008 - Artigo 17

Art. 17. A contratação de pessoal efetivo da Ceitec far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º - Para fins de sua implantação, a Ceitec poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Ceitec, a critério do Conselho de Administração.

§ 3º - As contratações a que se refere o § 1º deste artigo observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da instalação da Ceitec, prorrogável, por no máximo mais 12 (doze) meses, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo. (Vide Medida Provisória nº 580, de 2012)

§ 4º - Fica autorizada a Ceitec a estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.

Lei 11.759/2008 - Artigo 17

Art. 17. A contratação de pessoal efetivo da Ceitec far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º - Para fins de sua implantação, a Ceitec poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Ceitec, a critério do Conselho de Administração.

§ 3º - As contratações a que se refere o § 1º deste artigo observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da instalação da Ceitec, prorrogável, por no máximo mais 12 (doze) meses, por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo. (Vide Medida Provisória nº 580, de 2012)

§ 4º - Fica autorizada a Ceitec a estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.