Lei 11.759/2008 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, será constituído:

I - de 2 (dois) Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência;

II - do Presidente da Diretoria Executiva;

III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelos acionistas minoritários, conforme regra a ser estabelecida no Estatuto Social da empresa.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

§ 3º - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

§ 4º - Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será também indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Lei 11.759/2008 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, será constituído:

I - de 2 (dois) Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência;

II - do Presidente da Diretoria Executiva;

III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelos acionistas minoritários, conforme regra a ser estabelecida no Estatuto Social da empresa.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 2º - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.

§ 3º - O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.

§ 4º - Enquanto não houver acionistas minoritários na empresa, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo será também indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.