Lei 11.759/2008 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a criar empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, denominada Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S. A. - CEITEC, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A Ceitec terá sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, podendo estabelecer escritórios em outras unidades da Federação e no exterior.

Lei 11.759/2008 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a criar empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, denominada Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S. A. - CEITEC, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A Ceitec terá sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, podendo estabelecer escritórios em outras unidades da Federação e no exterior.