Art. 55. É proibido o uso de produto com data de validade expirada.
§ 1º - Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 322 do Decreto nº 9.013, de 2017, com data de validade expirada, poderão ser utilizados na elaboração de farinhas e gorduras de origem animal destinadas à alimentação animal, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º - Outros produtos com data de validade expirada poderão ser utilizados na elaboração de produtos destinados à alimentação animal, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º - O produto com data de validade expirada deverá ser segregado e identificado pelo estabelecimento.
§ 1º - Os produtos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 322 do Decreto nº 9.013, de 2017, com data de validade expirada, poderão ser utilizados na elaboração de farinhas e gorduras de origem animal destinadas à alimentação animal, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º - Outros produtos com data de validade expirada poderão ser utilizados na elaboração de produtos destinados à alimentação animal, conforme o disposto em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º - O produto com data de validade expirada deverá ser segregado e identificado pelo estabelecimento.