Decreto 12.031/2024 - Artigo 46

Art. 46. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os ingredientes, os aditivos, as matérias-primas, os veículos e os excipientes, coadjuvantes de tecnologia e coprodutos autorizados para uso em produtos destinados à alimentação animal, seus critérios e limites, quando couber.

Parágrafo único. É proibido o emprego de substâncias que não estejam aprovadas para uso na alimentação animal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto em normas complementares.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 46

Art. 46. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, os ingredientes, os aditivos, as matérias-primas, os veículos e os excipientes, coadjuvantes de tecnologia e coprodutos autorizados para uso em produtos destinados à alimentação animal, seus critérios e limites, quando couber.

Parágrafo único. É proibido o emprego de substâncias que não estejam aprovadas para uso na alimentação animal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o disposto em normas complementares.