Decreto 12.031/2024 - Artigo 25

Art. 25. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária emitirá o certificado de registro, no formato digital, no qual constará:

I - a identificação do registro;

II - o CNPJ ou o CPF;

III - o nome empresarial;

IV - a localização do estabelecimento;

V - a classificação do estabelecimento; e

VI - as categorias de produtos.

§ 1º - A identificação de registro do estabelecimento é única.

§ 2º - Na hipótese de estabelecimentos fabricantes estrangeiros:

I - a identificação do registro também será gerada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

II - não se aplica o disposto no inciso II do caput.

§ 3º - As categorias de que trata o inciso VI do caput serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 25

Art. 25. Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária emitirá o certificado de registro, no formato digital, no qual constará:

I - a identificação do registro;

II - o CNPJ ou o CPF;

III - o nome empresarial;

IV - a localização do estabelecimento;

V - a classificação do estabelecimento; e

VI - as categorias de produtos.

§ 1º - A identificação de registro do estabelecimento é única.

§ 2º - Na hipótese de estabelecimentos fabricantes estrangeiros:

I - a identificação do registro também será gerada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e

II - não se aplica o disposto no inciso II do caput.

§ 3º - As categorias de que trata o inciso VI do caput serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.