Art. 32. A partir da adequação do registro de que trata o art. 31, as pessoas físicas ou jurídicas para as quais os estabelecimentos tiverem sido transferidos passarão a responder pelas infrações que neles se verificarem e serão obrigadas a cumprirem as exigências e as sanções administrativas aplicadas ao responsável anterior, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Parágrafo único. As exigências e as sanções de que trata o caput incluem aquelas:
I - relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de ação;
b) intimações; e
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e
II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pelo responsável anterior em processos pendentes de julgamento.
Parágrafo único. As exigências e as sanções de que trata o caput incluem aquelas:
I - relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de ação;
b) intimações; e
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e
II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração administrativa de infrações cometidas pelo responsável anterior em processos pendentes de julgamento.