Decreto 12.031/2024 - Artigo 24

Art. 24. Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, o Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os de produtos de origem vegetal destinados à alimentação animal, a que se referem a Lei nº 8.171, de 1991, e as suas normas complementares.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 24

Art. 24. Para fins de registro e de controle das atividades realizadas pelos estabelecimentos, o Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, em normas complementares, as diferentes atividades permitidas para cada classificação de estabelecimento prevista neste Decreto, inclusive para os de produtos de origem vegetal destinados à alimentação animal, a que se referem a Lei nº 8.171, de 1991, e as suas normas complementares.