Art. 51. Quando se tratar de solicitação de registro ou cadastro de produto elaborado por fabricante estrangeiro, deverá ser apresentado, adicionalmente ao disposto no art. 50:
I - documento ou certificado oficial do registro do produto expedido pela autoridade competente do país de origem;
II - autorização de venda livre expedida pela autoridade competente do país de origem; ou
III - autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto, expedida pela autoridade competente do país de origem.
§ 1º - Os documentos de que trata o caput deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 2º - Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput, nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou outro procedimento equivalente reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observada a legislação específica.
§ 3º - Somente os estabelecimentos fabricantes estrangeiros devidamente registrados de forma simplificada poderão solicitar o registro ou o cadastro de seus produtos.
I - documento ou certificado oficial do registro do produto expedido pela autoridade competente do país de origem;
II - autorização de venda livre expedida pela autoridade competente do país de origem; ou
III - autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto, expedida pela autoridade competente do país de origem.
§ 1º - Os documentos de que trata o caput deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
§ 2º - Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput, nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou outro procedimento equivalente reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observada a legislação específica.
§ 3º - Somente os estabelecimentos fabricantes estrangeiros devidamente registrados de forma simplificada poderão solicitar o registro ou o cadastro de seus produtos.