TÍTULO IV
DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM
CAPÍTULO I
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS
DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM
CAPÍTULO I
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS
Art. 45. Os produtos destinados à alimentação animal deverão atender aos parâmetros e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e aos níveis de garantia registrados ou declarados pelo estabelecimento fabricante.