Decreto 12.031/2024 - Artigo 119

Seção I
Da advertência


Art. 119. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 119

Seção I
Da advertência


Art. 119. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes.