Decreto 12.031/2024 - Artigo 150

Art. 150. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 150

Art. 150. O Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.