Art. 90. A circulação no território nacional de produtos importados somente será autorizada após fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir os pontos de ingresso de produtos importados.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir os pontos de ingresso de produtos importados.