Decreto 12.031/2024 - Artigo 90

Art. 90. A circulação no território nacional de produtos importados somente será autorizada após fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir os pontos de ingresso de produtos importados.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 90

Art. 90. A circulação no território nacional de produtos importados somente será autorizada após fiscalização pela área competente da vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir os pontos de ingresso de produtos importados.