Decreto 12.031/2024 - Artigo 11

TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL


Art. 11. Os estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal serão classificados em:

I - fabricante; ou

II - armazenador.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir, em normas complementares, a venda a retalho de que trata o inciso XXXVIII do caput do art. 10 para determinados produtos destinados à alimentação animal.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 11

TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL


Art. 11. Os estabelecimentos de produtos destinados à alimentação animal serão classificados em:

I - fabricante; ou

II - armazenador.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá restringir, em normas complementares, a venda a retalho de que trata o inciso XXXVIII do caput do art. 10 para determinados produtos destinados à alimentação animal.