Art. 44. Os estabelecimentos somente poderão expor à venda e distribuir produtos que:
I - não tenham sido considerados impróprios para uso ou consumo animal, nos termos do disposto no art. 95;
II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e expedição; e
III - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias ao recolhimento de lotes de produtos considerados impróprios para uso ou consumo animal ou que apresentem riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal, com base em seus programas de autocontrole ou conforme determinação do serviço oficial.
I - não tenham sido considerados impróprios para uso ou consumo animal, nos termos do disposto no art. 95;
II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e expedição; e
III - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias ao recolhimento de lotes de produtos considerados impróprios para uso ou consumo animal ou que apresentem riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal, com base em seus programas de autocontrole ou conforme determinação do serviço oficial.