Decreto 12.031/2024 - Artigo 61

CAPÍTULO IV
DA ROTULAGEM


Art. 61. Todo produto, para ser destinado à comercialização, deverá ser identificado, embalado e rotulado conforme o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 61

CAPÍTULO IV
DA ROTULAGEM


Art. 61. Todo produto, para ser destinado à comercialização, deverá ser identificado, embalado e rotulado conforme o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.