Decreto 12.031/2024 - Artigo 21

Art. 21. Na hipótese de solicitação de registro de fabricante estrangeiro, deverá ser apresentado documento ou certificado oficial do registro de estabelecimento expedido pela autoridade competente do país de origem, sem prejuízo do disposto neste Decreto, em suas disposições transitórias e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - No documento ou no certificado de que trata o caput, deverão constar o nome empresarial, o endereço e o tipo de atividade desenvolvida.

§ 2º - Na hipótese de não constar todas informações requeridas no documento ou no certificado de que trata caput, poderá ser aceita declaração complementar da autoridade competente do país de origem.

§ 3º - O documento ou o certificado e a declaração de que trata este artigo deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.

§ 4º - Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput, nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou outro procedimento equivalente reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observada a legislação específica.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 21

Art. 21. Na hipótese de solicitação de registro de fabricante estrangeiro, deverá ser apresentado documento ou certificado oficial do registro de estabelecimento expedido pela autoridade competente do país de origem, sem prejuízo do disposto neste Decreto, em suas disposições transitórias e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - No documento ou no certificado de que trata o caput, deverão constar o nome empresarial, o endereço e o tipo de atividade desenvolvida.

§ 2º - Na hipótese de não constar todas informações requeridas no documento ou no certificado de que trata caput, poderá ser aceita declaração complementar da autoridade competente do país de origem.

§ 3º - O documento ou o certificado e a declaração de que trata este artigo deverão estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.

§ 4º - Será exigido o apostilamento dos documentos de que trata o caput, nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou outro procedimento equivalente reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observada a legislação específica.