Decreto 12.031/2024 - Artigo 71

Art. 71. A coleta de amostra de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração para análise fiscal será efetuada por servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - A amostra será coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.

§ 2º - A coleta de amostra de que trata o caput poderá ser designada a servidores de outros entes federativos.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 71

Art. 71. A coleta de amostra de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração para análise fiscal será efetuada por servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - A amostra será coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.

§ 2º - A coleta de amostra de que trata o caput poderá ser designada a servidores de outros entes federativos.