Decreto 12.031/2024 - Artigo 36

Art. 36. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou ao armazenamento de produtos destinados à alimentação animal para a elaboração ou para o armazenamento de produtos que não estejam sujeitos à incidência da fiscalização de que trata a Lei nº 6.198, de 1974, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção oficial, condicionada a permissão à avaliação prévia do serviço oficial dos perigos associados a cada produto, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. Nos produtos a que se refere o caput, não poderá ser utilizado o carimbo oficial de que trata o inciso XVI do caput do art. 64.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 36

Art. 36. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação ou ao armazenamento de produtos destinados à alimentação animal para a elaboração ou para o armazenamento de produtos que não estejam sujeitos à incidência da fiscalização de que trata a Lei nº 6.198, de 1974, desde que não haja prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção oficial, condicionada a permissão à avaliação prévia do serviço oficial dos perigos associados a cada produto, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. Nos produtos a que se refere o caput, não poderá ser utilizado o carimbo oficial de que trata o inciso XVI do caput do art. 64.