Decreto 12.031/2024 - Artigo 41

Art. 41. Os estabelecimentos deverão dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em conformidade com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 41

Art. 41. Os estabelecimentos deverão dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em conformidade com o disposto neste Decreto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.