Decreto 12.031/2024 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO


Art. 2º. A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas, no território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização em:

I - portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais, recintos especiais de despacho aduaneiro ou quaisquer outros locais em que ocorram atividades relacionadas ao trânsito interestadual ou internacional de produtos destinados à alimentação animal;

II - estabelecimentos que forneçam produtos destinados ao preparo de outros produtos destinados à alimentação animal;

III - estabelecimentos industriais;

IV - armazéns, inclusive de cooperativas;

V - estabelecimentos atacadistas e varejistas;

VI - propriedades rurais; e

VII - quaisquer outros locais que venham a ser definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de edição de normas complementares.

§ 1º - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas nos locais indicados neste artigo independentemente de a propriedade, a posse, a detenção ou a administração estar atribuída a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, sem prejuízo das atribuições dos agentes definidos nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 2022.

§ 2º - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto, de competência privativa da União, serão realizadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar normas complementares para permitir que determinadas atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto sejam executadas pelos:

I - Estados, Distrito Federal e Territórios, desde que os entes federativos envolvidos firmem convênios específicos, com atribuição de receita; e

II - Estados, Distrito Federal e Municípios, quando aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, instituído pelo art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e pela Seção III do Capítulo X do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO


Art. 2º. A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas, no território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização em:

I - portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais, recintos especiais de despacho aduaneiro ou quaisquer outros locais em que ocorram atividades relacionadas ao trânsito interestadual ou internacional de produtos destinados à alimentação animal;

II - estabelecimentos que forneçam produtos destinados ao preparo de outros produtos destinados à alimentação animal;

III - estabelecimentos industriais;

IV - armazéns, inclusive de cooperativas;

V - estabelecimentos atacadistas e varejistas;

VI - propriedades rurais; e

VII - quaisquer outros locais que venham a ser definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de edição de normas complementares.

§ 1º - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas nos locais indicados neste artigo independentemente de a propriedade, a posse, a detenção ou a administração estar atribuída a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, sem prejuízo das atribuições dos agentes definidos nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 2022.

§ 2º - A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto, de competência privativa da União, serão realizadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar normas complementares para permitir que determinadas atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto sejam executadas pelos:

I - Estados, Distrito Federal e Territórios, desde que os entes federativos envolvidos firmem convênios específicos, com atribuição de receita; e

II - Estados, Distrito Federal e Municípios, quando aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, instituído pelo art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e pela Seção III do Capítulo X do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.