Decreto 12.031/2024 - Artigo 91

TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS

Seção I
Dos responsáveis pela infração


Art. 91. Ficam sujeitos à observância, às responsabilidades e às penalidades previstas neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária os agentes definidos nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 2022.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrangerá as ações ou as omissões de quaisquer pessoas empregadas, prepostas, mandatárias, procuradoras, contratadas ou vinculadas de quaisquer outras formas aos agentes.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 91

TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS

Seção I
Dos responsáveis pela infração


Art. 91. Ficam sujeitos à observância, às responsabilidades e às penalidades previstas neste Decreto ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária os agentes definidos nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.515, de 2022.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrangerá as ações ou as omissões de quaisquer pessoas empregadas, prepostas, mandatárias, procuradoras, contratadas ou vinculadas de quaisquer outras formas aos agentes.