Art. 85. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará, em seu sítio eletrônico, a lista de países ou bloco de países importadores que possuem exigências sanitárias específicas, inclusive para a habilitação de estabelecimentos para exportação.
Parágrafo único. Disposições relativas à habilitação de estabelecimentos para exportação, quando couber, serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Disposições relativas à habilitação de estabelecimentos para exportação, quando couber, serão estabelecidas em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.