Decreto 12.031/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto, no exercício de suas funções:

I - possuirão carteira de identidade funcional fornecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - exibirão a carteira funcional de que trata o inciso I para se identificarem; e

III - terão livre acesso aos locais de que trata o art. 2º, quando devidamente identificados.

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo poderão solicitar auxílio de autoridade policial nas hipóteses de risco à sua integridade física, impedimento ou embaraço ao desempenho de suas atividades.

§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária realizará auditorias para avaliar o desempenho das unidades descentralizadas na execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Os servidores incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto, no exercício de suas funções:

I - possuirão carteira de identidade funcional fornecida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - exibirão a carteira funcional de que trata o inciso I para se identificarem; e

III - terão livre acesso aos locais de que trata o art. 2º, quando devidamente identificados.

§ 1º - Os servidores de que trata este artigo poderão solicitar auxílio de autoridade policial nas hipóteses de risco à sua integridade física, impedimento ou embaraço ao desempenho de suas atividades.

§ 2º - O Ministério da Agricultura e Pecuária realizará auditorias para avaliar o desempenho das unidades descentralizadas na execução das atividades de inspeção e fiscalização de que trata este Decreto.