Decreto 12.031/2024 - Artigo 37

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE


Art. 37. Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o art. 12 assegurarão que todas as etapas de elaboração dos produtos destinados à alimentação animal, incluídos a logística e o transporte, sejam realizadas de forma higiênica, sem acúmulos de materiais ou produtos, de forma a garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança, em observância às boas práticas de fabricação, com vistas a obter produtos que atendam aos padrões de qualidade e que não apresentem risco à saúde animal, à segurança e ao interesse do consumidor.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 37

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE


Art. 37. Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata o art. 12 assegurarão que todas as etapas de elaboração dos produtos destinados à alimentação animal, incluídos a logística e o transporte, sejam realizadas de forma higiênica, sem acúmulos de materiais ou produtos, de forma a garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança, em observância às boas práticas de fabricação, com vistas a obter produtos que atendam aos padrões de qualidade e que não apresentem risco à saúde animal, à segurança e ao interesse do consumidor.