TÍTULO I
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, nos termos do disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput, de competência da União, serão executadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e terão como objetivos a racionalização, a simplificação e a informatização de processos e procedimentos.