Art. 97. Considera-se alterado o produto deteriorado ou avariado devido a:
I - deficiência na aplicação das boas práticas de fabricação não listadas nos art. 98 e art. 99;
II - ação de intempéries;
III - degradação natural de seus componentes que impossibilite garantir o previsto em sua rotulagem;
IV - vencimento da data de validade;
V - estufamento da embalagem; ou
VI - defeito ou rompimento de embalagem com exposição e comprometimento de seu conteúdo.
I - deficiência na aplicação das boas práticas de fabricação não listadas nos art. 98 e art. 99;
II - ação de intempéries;
III - degradação natural de seus componentes que impossibilite garantir o previsto em sua rotulagem;
IV - vencimento da data de validade;
V - estufamento da embalagem; ou
VI - defeito ou rompimento de embalagem com exposição e comprometimento de seu conteúdo.