CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
Art. 82. Os certificados sanitários internacionais, de importação e de exportação e a declaração de produtos destinados à alimentação animal emitidos atenderão aos modelos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º - Os certificados sanitários internacionais de que trata o caput serão redigidos em línguas portuguesa e inglesa, ou no idioma oficial do país importador, e serão assinados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
§ 2º - Ao solicitar a emissão do certificado sanitário internacional para produtos, o estabelecimento apresentará comprovação de que o produto a ser certificado atenda aos requisitos do país importador, quando cabível.
§ 3º - A declaração de que trata o caput será emitida pelo estabelecimento solicitante.
§ 4º - Os procedimentos de emissão dos documentos de que trata o caput serão estabelecidos em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º - O Ministério da Agricultura e Pecuária disponibilizará e manterá sistema informatizado para a emissão e para o controle dos documentos de que trata o caput.
§ 6º - As unidades de emissão de certificados sanitários internacionais de que trata o caput poderão ser:
I - unidades do sistema de vigilância agropecuária internacional; ou
II - centrais de certificação.