Decreto 12.031/2024 - Artigo 131

Seção V
Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento


Art. 131. A penalidade de cassação de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:

I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;

II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

III - quando excedido o prazo-limite previsto no § 1º do art. 129.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 131

Seção V
Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento


Art. 131. A penalidade de cassação de registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas:

I - infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;

II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou

III - quando excedido o prazo-limite previsto no § 1º do art. 129.