Decreto 12.031/2024 - Artigo 78

Art. 78. Os produtos que atendam às exigências previstas neste Decreto e em normas complementares terão livre trânsito no território nacional, observadas as exigências do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - Os produtos de que trata o caput poderão ser objeto de exportação para países que não possuem requisitos sanitários específicos.

§ 2º - Somente poderão constituir objeto de exportação para países que possuem requisitos sanitários específicos os produtos que atenderem à legislação do país de destino e aos requisitos sanitários acordados bilateral ou multilateralmente.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 78

Art. 78. Os produtos que atendam às exigências previstas neste Decreto e em normas complementares terão livre trânsito no território nacional, observadas as exigências do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º - Os produtos de que trata o caput poderão ser objeto de exportação para países que não possuem requisitos sanitários específicos.

§ 2º - Somente poderão constituir objeto de exportação para países que possuem requisitos sanitários específicos os produtos que atenderem à legislação do país de destino e aos requisitos sanitários acordados bilateral ou multilateralmente.