Decreto 12.031/2024 - Artigo 139

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 139. O Ministério da Agricultura e Pecuária atuará em conjunto com o órgão competente da área da saúde para o desenvolvimento de:

I - ações e programas de saúde animal e saúde humana destinados à mitigação ou à redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre humanos e animais e da presença de substâncias indesejáveis em níveis não permitidos; e

II - ações de educação sanitária.

Decreto 12.031/2024 - Artigo 139

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 139. O Ministério da Agricultura e Pecuária atuará em conjunto com o órgão competente da área da saúde para o desenvolvimento de:

I - ações e programas de saúde animal e saúde humana destinados à mitigação ou à redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre humanos e animais e da presença de substâncias indesejáveis em níveis não permitidos; e

II - ações de educação sanitária.